DISPÕE SOBRE: "INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - DOE-CMC".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caraguatatuba - DOE-CMC, como meio oficial de publicação e divulgação de seus atos processuais e administrativos, bem como das comunicações em geral.
Parágrafo único - Excepcionados os casos nos quais a legislação impõe publicação em veículo específico, a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Caraguatatuba - DOE-CMC substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial.
Art. 2º - O DOE-CMC de que trata esta Resolução será disponibilizado sem custos e em versão assinada digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na rede mundial de computadores - Internet, em domínio eletrônico indicado em regulamentação, e no Portal da Câmara Municipal de Caraguatatuba.
Art. 3º - A publicação eletrônica atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 4º - O DOE-CMC será publicado em dias úteis, facultando-se a publicação aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º - As edições do DOE-CMC serão disponibilizadas a partir das 10 (dez) horas da manhã.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser publicada edição extra, independentemente do horário, em razão da relevância e da urgência da matéria.
Art. 5º - Na hipótese de que problemas técnicos dificultem o acesso ao DOE-CMC, os atos poderão ser republicados, não acarretando prejuízo aos interessados.
Art. 6º - À Câmara Municipal de Caraguatatuba são reservados todos os direitos autorais e de publicação relativos ao DOE-CMC.
Art. 7º - Fica autorizada a impressão do DOE-CMC, sendo vedada a sua comercialização.
Art. 8º - As publicações no DOE-CMC poderão ocorrer concomitantemente ao Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba.
Art. 9º - Será dada ampla divulgação à criação do DOE-CMC, devendo a presente Resolução ser publicada por 30 (trinta) dias consecutivos, no Diário Oficial em uso.
Art. 10 - As publicações do DOE-CMC, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 11 de março de 2026.
Antonio Carlos da Silva Junior
Presidente