DISPÕE SOBRE: "ACRESCENTA O ART. 75-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA".
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E SUA MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º - Fica a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba acrescida de artigo 75-A com a seguinte redação:
"Art. 75-A - As emendas impositivas individual de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória"
§ 1º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no percentual obrigatório de 1% (um por cento), devendo, desse percentual, 50% (cinquenta por cento) ser destinado a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) ser destinado a ações e serviços públicos de educação.
§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços de saúde prevista no § 1º, inclusive custeio, será computado para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
§ 5º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 3º, deste artigo, serão adotadas pelo Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º - Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste artigo.
§ 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode se resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.
§ 11 - As emendas impositivas individuais previstas nos § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias, entre os parlamentares em homenagem ao princípio da isonomia, na fração de (1/15) (um barra quinze avos) por vereador.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2027.
Mesa da Câmara, 10 de dezembro de 2025.
Ver. Antonio Carlos da Silva Junior
Presidente
Ver. Islando Ramos Pessoa
Vice-Presidente
Ver. Vilma Teixeira de Oliveira Santos
1º Secretário
Ver. Elizeu Onofre da Silva
2º Secretário